quinta-feira, 28 de julho de 2011

Portabilidade de carência de planos de saúde



Começa nesta quarta-feira, adaptação das operadoras de planos de saúde às novas regras de portabilidade de carência definidas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). A carência é o período no qual o usuário paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a coberturas previstas no contrato.

Com a norma, o direito à portabilidade também é estendido aos planos de saúde coletivos por adesão (contratados por pessoa jurídica de caráter profissional) e aos clientes de planos que foram extintos pela morte do titular.


VEJA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA PORTABILIDADE:

- A abrangência geográfica do plano (área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário) deixa de ser exigida como critério para a compatibilidade entre produtos. Dessa forma, o beneficiário não precisa mais se preocupar se o seu plano é estadual, municipal ou nacional para poder exercer a portabilidade;

- A permanência mínima no plano é reduzida de dois para um ano a partir da segunda portabilidade;

- O prazo para o exercício da portabilidade passa de dois para quatro meses, a partir do mês de aniversário do contrato;

- A operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto;

- O direito à portabilidade é estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos. Entende-se por plano coletivo por adesão aquele que é contratado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, tais como: conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;associações profissionais legalmente constituídas, entre outras organizações;

- É instituída a portabilidade especial para beneficiário de operadora que não tiver efetuado a transferência de carteira após decretação de alienação compulsória pela ANS e para beneficiário de plano de saúde extinto por morte do titular.







GUIA DE PLANOS

A ANS disponibiliza em seu site um guia de planos de saúde que trata sobre a portabilidade de carências e contratação de um plano. O guia, segundo a agência, é um sistema eletrônico que permite o cruzamento de dados para consulta e comparação de mais de 5.000 planos de saúde comercializados por aproximadamente 1.400 operadoras em atuação no mercado brasileiro.

 

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1. A norma de mobilidade com portabilidade se aplica a todos os tipos de planos?
Não, somente aos planos individuais/familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados. 

2. O beneficiário poderá mudar de qualquer plano para qualquer plano?
A mobilidade com portabilidade poderá ser feita somente entre planos equivalentes ou de um determinado plano para um plano inferior. A ANS disponibilizará um aplicativo onde o beneficiário poderá consultar os planos compatíveis para fins de portabilidade. 

3. Como será o procedimento para a portabilidade para um plano de uma faixa superior? Nesse caso a portabilidade não será possível. Caso opte por trocar de operadora, o beneficiário precisará cumprir todos os prazos de carência novamente. Caso o beneficiário opte por permanecer na mesma operadora, esta não poderá dar cobertura parcial temporária às doenças e lesões preexistentes, mas poderá exigir o cumprimento dos períodos de carência previstos na Lei n.º 9656, de 1998. 

4. Como será o procedimento para a portabilidade se o beneficiário ainda não tiver cumprido todos os prazos de carência?
Nesse caso, a regra de portabilidade não se aplicará. O beneficiário deverá cumprir todos os prazos de carência e permanecer no plano de origem por pelo menos dois anos, ou três, caso esteja em cobertura parcial temporária, para que tenha condições de avaliar o atendimento prestado. Somente após esse período será possível mudar de plano levando consigo as carências cumpridas. 

5. Quais os critérios que definirão planos equivalentes?
Serão usados diversos critérios, tais como: abrangência geográfica (nacional, estadual ou municipal), segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar, com odontologia, sem odontologia), tipo de contratação e faixa de preços. A ANS disponibilizará um aplicativo onde o beneficiário poderá consultar os planos compatíveis para fins de portabilidade. 

6. Em um plano de contratação familiar poderá haver a mobilidade com portabilidade de apenas um dos beneficiários? Como fica a titularidade?
Sim. Na hipótese de contratação familiar em que o direito à portabilidade de carências não seja exercido por todos os membros do grupo, o contrato será mantido, extinguindo-se o vínculo apenas daqueles que exerceram o referido direito 

7. Poderá ser cobrada alguma taxa para a mobilidade com portabilidade? Não. 

8. Quem são os beneficiados por esse projeto?
Os beneficiários de planos médico-hospitalares individuais/familiares novos ou adaptados, que representam cerca de 6,3 milhões de pessoas em todo o país. 

9. O que acontece com a operadora que não cumprir as regras? A operadora poderá ser multada em até 50 mil reais.

10. Quando começa a vigorar o contrato do plano de destino?10 dias após a aceitação da operadora. 

11. É possível que o plano de destino seja mais caro que o plano de origem?Sim, desde que esteja na mesma faixa estabelecida pela ANS. Por outro lado poderá ser mais barato, e até estar em faixa de preço inferior

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