Nr 24 - condições sanitárias e condições de conforto nos locais de trabalho.
Locais de trabalho devem
possuir instalações sanitárias em condições de uso.
Devemos entender como
“instalações sanitárias” os locais destinados ao asseio corporal e/ou ao
atendimento das necessidades fisiológicas. Durante a jornada de trabalho,
as instalações sanitárias devem ser submetidas a processo permanente de
higienização, de modo que estejam sempre limpas e desprovidas de quaisquer
odores.
As instalações sanitárias devem
ser separadas por sexo.
É proibida a utilização das
instalações sanitárias para outros fins que não os de asseio e satisfação das
necessidades fisiológicas.
1. ÁREA DOS SANITÁRIOS
Os locais destinados aos
sanitários devem atender às dimensões mínimas essenciais de conforto.
O Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) considera como satisfatória a metragem de 1m², para cada
sanitário, por 20 empregados em atividade.
O órgão regional do MTE,
competente em Segurança e Medicina do Trabalho, pode, mediante realização de
perícia no local, exigir alteração de metragem para atender ao mínimo de
conforto exigível.
1.1. ESTRUTURA DOS SANITÁRIOS
A cobertura das instalações
sanitárias deve ter estrutura de madeira ou metálica, com telhas de barro ou de
fibrocimento.
A cobertura deve ter, ainda,
telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural, e telhas de ventilação
de 4 em 4 metros. Essa forma de cobertura se aplica às instalações sanitárias
situadas fora do corpo do estabelecimento da empresa.
As paredes dos sanitários devem
ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto, revestidas com
material impermeável e lavável.
As janelas das instalações devem
ter caixilhos fixos, com vidros inclinados de 45º, sendo incolores e
translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 da área do piso. A
parte inferior do caixilho deve estar situada, no mínimo, à altura de 1,50 m a
partir do piso.
O piso deve ser impermeável,
lavável, com acabamento liso antiderrapante, sem ressaltos ou saliências,
inclinado para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Esse piso
deve ser preparado de modo a impedir a entrada de umidade e emanações no
banheiro.
A rede hidráulica deve ser
abastecida por caixa d’água elevada, em altura suficiente a permitir o bom
funcionamento das saídas de água, e contar com reserva para combate a incêndio
de acordo com as posturas locais.
Para atender ao consumo nas
instalações sanitárias, a capacidade da caixa d’água deve ser de 60 litros
diários, por trabalhador.
As instalações sanitárias devem
dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica,
com interposição de sifões hidráulicos, não podendo se comunicar diretamente
com os locais de trabalho, nem com os locais destinados às refeições, devendo
ser mantidas em estado de asseio e higiene.
As instalações sanitárias
devem, ainda:
a) ser mantidas em perfeito
estado de conservação e higiene;
b) ter portas de acesso que
impeçam o devassamento, construídas de modo a manter o resguardo conveniente;
c) não se ligar diretamente com
os locais destinados às refeições;
d) ter ventilação e iluminação
adequadas;
e) ter instalações elétricas
adequadamente protegidas;
f) ter pé-direito mínimo de
2,50 m, ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município;
g) estar situadas em locais de
fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 m do
posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.
2. COMPOSIÇÃO DAS INSTALAÇÕES
As instalações sanitárias são
compostas de aparelho sanitário, gabinete sanitário e banheiro, que podem ser
definidos da seguinte forma:
a) banheiro: o conjunto de
peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio
corporal;
b) aparelho sanitário: é o
equipamento ou peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a
receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso
sanitário e outros);
c) gabinete sanitário: também
denominado de latrina, retrete, patente cafoto, sentina, privada, WC, ou seja,
o local destinado a fins higiênicos e dejeções.
Cada grupo de gabinete
sanitário deve ser instalado em local independente, dotado de antecâmara.
É proibido o envolvimento das
bacias ou vasos sanitários com quaisquer materiais de madeira, blocos de
cimento e outros.
Na atividade de construção
civil, a instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário
e mictório, na proporção de um conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores ou
fração, bem como chuveiro, na proporção de uma unidade para cada grupo de 10
trabalhadores ou fração.
3. UTILIZAÇÃO DE CHUVEIROS
Os banheiros dotados de chuveiros
devem:
a) ser mantidos em estado de
conservação, asseio e higiene;
b) ser instalados em local
adequado;
c) dispor de água quente, a
critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do
Trabalho;
d) ter portas de acesso que
impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo
conveniente;
e) ter paredes revestidas de
material resistente, liso, impermeável e lavável, e piso com caimento que
assegure o escoamento da água para a rede de esgoto, quando houver, sendo de
material antiderrapante ou provido de estrados de madeira.
Os chuveiros podem ser de metal
ou de plástico, comandados por registros de metal à meia altura na parede.
Para cada chuveiro deve haver
um número correspondente de saboneteiras e cabides de toalha.
A área mínima necessária para
utilização de cada chuveiro é de 0,80 m², com altura de 2,10 m do piso.
Os chuveiros elétricos devem
ser aterrados adequadamente.
3.1. NÚMERO DE CHUVEIROS NAS
ATIVIDADES INSALUBRES
Será obrigatória a paridade de
1 chuveiro para cada 10 trabalhadores, nas atividades ou operações insalubres,
bem como nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes,
infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos
casos em que estejam expostos a calor intenso.
4. VASOS SANITÁRIOS
Os vasos sanitários podem ser
sifonados ou do tipo bacia turca, com caixa de descarga ou válvula automática
externa de ferro fundido, material plástico ou fibrocimento, ligados à rede de
esgotos ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
O local destinado ao vaso
sanitário deve:
a) ter área de 1m²;
b) ser provido de porta
independente com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15 m de
altura;
c) ter divisória com altura
mínima de 2,10 m e seu bordo inferior não pode se situar a mais de 0,15 m acima
do pavimento (na indústria da construção civil a altura mínima pode ser de até
1,80 m);
d) ser ventilado para o
exterior; e
e) ter recipiente com tampa,
para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel
higiênico.
4.1. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Nas indústrias de gêneros
alimentícios ou congêneres, o isolamento dos vasos sanitários deve ser o mais
rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de
trabalho.
4.2. AUSÊNCIA DE ESGOTO
Nas regiões não providas de
serviço de esgoto devem ser asseguradas aos empregados condições sanitárias que
não afetem a saúde pública, observadas as exigências legais.
5. MICTÓRIOS
O mictório deve ser de
porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável,
provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e
limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba.
No mictório do tipo calha, de
uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60 m, corresponderá a um mictório
do tipo cuba.
O mictório deve ficar a uma
altura de 0,50 m do piso e estar ligado diretamente à rede de esgoto ou à fossa
séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
6. LAVATÓRIOS
Os lavatórios podem ser
formados por calhas revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, com
torneiras de metal ou de plástico, tipo comum, espaçadas de 0,60 m, devendo
haver disposição de uma torneira para cada grupo de 20 trabalhadores.
O lavatório deve ser provido de
material para limpeza, enxugo ou secagem das mãos, sendo proibido o uso de
toalhas coletivas.
Os lavatórios devem:
a) ficar a uma altura de 0,90
m;
b) dispor de recipiente para
coleta de papéis usados; e
c) ser ligados diretamente à
rede de esgoto, quando houver.
6.1. ATIVIDADES INSALUBRES
Nas atividades ou operações
insalubres, bem como nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas,
irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem
sujidade, será exigido no conjunto das instalações sanitárias um lavatório para
cada 10 trabalhadores.
7. PENALIDADE
O não-cumprimento das normas
relativas às Instalações Sanitárias sujeitará a empresa à penalidade que varia
de R$ 670,38 a R$ 5.244,95, sendo aplicadas conforme o quadro de gradação das
multas e a classificação das infrações.
Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o
objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo que
corresponde a R$ 6.708,09.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Portaria 4
SSST, de 4-7-95 (Informativo 27/95); Portaria 290 MTb, de 11-4-97 (Informativo
16/97); Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – Normas Regulamentadoras de Segurança e
Medicina do Trabalho – NR-24 – item 24.1 e NR 28 (DO-U de 6-7-78).
Leia a NR24 - na integra:
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